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1 de Maio de 2024

Decreto Nº 9.451/2018 Determina Condições de Acessibilidade para Novas Edificações.

Projeto e construção de edificações de uso privado multifamiliar deverão atender aos preceitos de acessibilidade.

Publicado por Tereza Freitas
há 6 anos

(Foto extraída do sítio eletrônico da Prefeitura da cidade de Osasco/SP)

Conforme o Decreto nº 9.451/2018, os empreendimentos de edificação deverão ser projetados com unidades adaptáveis para uso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

O adquirente poderá solicitar a conversão da unidade adaptável para acessível, desde que o faça por escrito, até a data do início da obra. Ficando ao seu critério selecionar os itens referentes a características construtivas e recursos de acessibilidade, em conformidade com a norma NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, constantes no anexo I.

Para as unidades com adaptação razoável, deverão ser realizados ajustes, por meio de tecnologia assistiva e de ajuda técnica, que permitam o uso da unidade por pessoa com deficiência auditiva, visual, intelectual ou nanismo, conforme o anexo II.

Atenção consumidor! Diante das regras de acessibilidade, previstas na referida norma, as construtoras e incorporadoras deverão garantir as condições de adaptação dos ambientes para as características de unidade internamente acessível. O custeio dessa modificação não será de responsabilidade do adquirente, sendo expressamente vedada a cobrança de valores adicionais.

De acordo com o decreto, haverá destinação de 2% vagas de garagem ou estacionamento, para uso comum, em locais próximo às rotas acessíveis de pedestres ou aos elevadores, no intuito de atender aqueles que transportam pessoa com mobilidade comprometida.

Também restou garantido, ao morador com deficiência ou comprometimento de mobilidade, a utilização de uma dessas vagas de modo privativo. Dessa forma, o condomínio deverá ceder a posse temporária da vaga acessível, em troca da posse da vaga vinculada à unidade do morador.

Importante salientar, há previsões específicas que afastam incidência das regras de acessibilidade, em consonância ao seu Art. 9º.

O Decreto regulamenta o artigo 58 da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e foi publicado no DOU - Diário Oficial da União - no dia 27/08/2018, o qual entrará em vigor dezoito meses após a data de sua publicação.

Fonte: Decreto nº 9.451/2018

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Bom dia Dra Tereza,

O Art. do Decreto 9.451/18 (As unidades autônomas adaptáveis deverão ser convertidas em unidades internamente acessíveis quando solicitado pelo adquirente, por escrito, até a data do início da obra) deixa claro que esta exigência é aplicável a novas edificações de uso privado multifamiliar (condomínios) cuja modalidade de vendas seja "na planta".

Com base no Art. , é correto concluir que estão dispensadas de cumprir as exigências do Decreto 9.451/18 as novas edificações de uso privado multifamiliar (condomínios) construídos para serem vendidos na modalidade "prontos para morar", ou seja, após a conclusão total da obra, emissão do Habite-se e das respectivas matrículas individualizadas?

Agradeço imensamente se puder compartilhar comigo seu entendimento sobre isso. continuar lendo