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18 de Abril de 2024

Tempo especial de atividade exposta à eletricidade exercida após o Decreto nº 2.172/97.

O TRF2 reconheceu especialidade à atividade exposta acima de 250V, exercida após o decreto não considerar agentes perigosos.

Publicado por Tereza Freitas
há 8 anos

Atividade exposta eletricidade acima de 250V aps o Decreto n 217297

A sentença julgou parcialmente o pedido do autor, no sentido de lhe garantir a especialidade da atividade exercida apenas no período antecedente ao Decreto nº 2.172 de março de 5 de 1997.

Ocorre que, o dispositivo trouxe apenas agentes insalubres para enquadramento de condição especial. Dessa forma, não compreendeu os agentes penosos e perigosos, como a própria energia elétrica.

Diante daquela norma, a Primeira Turma Especializada negou provimento ao Recurso Adesivo interposto pelo demandante o qual, requereu o reconhecimento da especialidade no lapso temporal de 06/03/97 a 06/07/2010, laborado em exposição aquele agente.

Através de Recurso Especial, o requerente pugnou para assegurar a especialidade aquele tempo laborativo, mesmo ulterior ao decreto, bem como, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço que aufere em aposentadoria especial.

O acórdão repreendido contrariava decisão do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.306.113 – SC, publicado em 07/03/2013) e por esse motivo, o Recurso Adesivo foi novamente analisado.

"Com efeito, no que tange à eletricidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidindo questão repetitiva, por meio do Resp nº 1.306.113 – SC, publicado em 07/03/2013, firmou entendimento de que é possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97. Portanto, mesmo o período de 06/03/97 a 06/07/2010, não reconhecido tanto pela r. Sentença recorrida quanto pelo v. Acórdão proferido por esta Turma Especializada, deve ser computado como especial e convertido para tempo comum, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico juntado aos autos, às fls. 29/30, comprova o labor exercido sob o referido agente insalubre em tensão acima de 250 V, a época".

O relator votou pelo provimento ao Recurso Adesivo e foi acompanhado, por unanimidade, pela Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos de seu voto.

Deste modo, aquele trabalhador teve seu de lavor computado como especial e convertido para tempo comum o período de 06/03/97 a 06/07/2010, considerando sua exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade especial, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97.

Obs.: O Decreto nº 2.172 de março de 5 de 1997 foi revogado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.


Fonte: Processo 0811056-42.2011.4.02.5101 (TRF2 2011.51.01.811056-0)

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